Pena suspensa para homem que durante 1 ano perseguiu ex-companheira em Guimarães - TVI

Pena suspensa para homem que durante 1 ano perseguiu ex-companheira em Guimarães

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  • JGR
  • 24 mar 2021, 17:12
Crime

A perseguição só terminou em outubro de 2020, quando o arguido foi colocado em prisão preventiva

O Tribunal Judicial de Guimarães condenou a dois anos e meio de prisão, com pena suspensa, um homem que durante quase um ano perseguiu a ex-companheira, naquele concelho, tendo também proferido ameaças de morte.

Por acórdão de 23 de março, esta quarta-feira consultado pela Lusa, o tribunal refere que a perseguição aconteceu depois de a mulher ter posto termo à relação, alegadamente por o companheiro ser “muito controlador e possessivo”.

O arguido manifestou “um infundado inconformismo com a separação”, perseguiu a ex-companheira para todo o lado e chegou a ameaçar que a mataria caso a visse com outro homem.

A perseguição só terminou em outubro de 2020, quando o arguido foi colocado em prisão preventiva.

O arguido, de 61 anos e funcionário da Câmara de Guimarães, foi condenado por violência doméstica e detenção de arma proibida.

Como condições para suspensão da pena, fica proibido de contactar a vítima e obrigado a manter uma distância de pelo menos 300 metros da mesma, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Terá ainda de sujeitar-se a programa específico de prevenção da violência doméstica.

Como pena acessória, fica proibido de uso e porte de armas pelo período de três anos.

O tribunal não fixou nenhuma quantia a pagar pelo arguido à vítima, porque esta, no julgamento, declarou expressamente opor-se a qualquer indemnização.

O arguido e a vítima viveram juntos durante oito anos, tendo em finais de 2019 a mulher decidido pôr cobro à relação.

Desde então, e segundo o tribunal, o arguido “perseguiu a vítima, seguindo-a por todos os lados a que esta se deslocava para a controlar”, perturbando assim a paz e a tranquilidade da ex-companheira, “que sentia medo e receio do que o arguido lhe pudesse fazer”.

O tribunal sublinha que a violência psicológica “não é menos grave e intensa do que a violência física”.

“A conduta do arguido é atentatória da dignidade de qualquer pessoa e não é certamente aquela que se espera, ou até tolera, daquele com quem se manteve um vínculo tão próximo”, acrescenta.

Diz ainda que o arguido demonstrava “um comportamento obsessivo”, vivendo a vítima “permanentemente, com muito medo e receio” de que ele pudesse vir a concretizar as ameaças que lhe dirigia, “temendo que a qualquer momento a pudesse matar”.

Além disso, o tribunal praticou os factos estando pendente um outro processo-crime, no qual lhe era imputada a prática de um crime de violência doméstica sobre a mesma vítima, numa altura em que ainda viviam juntos.

Nesse processo, por sentença datada de 05 de novembro de 2020, o arguido foi condenado, entre outros crimes, por violência doméstica, na pena de dois anos e dois meses de prisão, sentença ainda não transitada em julgado.

Na decisão proferida na terça-feira, o tribunal revoga a medida de coação de prisão preventiva, determinando a restituição do arguido à liberdade.

No entanto, e considerando que, fruto da “personalidade vulnerável” do arguido, subsiste o perigo de continuação da atividade criminosa, o tribunal proíbe qualquer contacto com a vítima e obriga a manter uma “distância de segurança”, com controlo por meio de comunicação à distância.

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