Tribunal anula multa das Finanças a condutor que não pagou portagem - TVI

Tribunal anula multa das Finanças a condutor que não pagou portagem

Caso reporta-se a 5 de junho de 2013, quando o automobilista em causa, depois de ter entrado na A3 em Braga, saiu na Maia, sem pagar a respetiva taxa de portagem

 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga declarou nula uma multa aplicada pelas Finanças a um automobilista de Braga que passou numa portagem sem pagar, por alegado incumprimento do Regime Geral das Infrações Tributárias.

O caso reporta-se a 5 de junho de 2013, quando o automobilista em causa, depois de ter entrado na A3 em Braga, saiu na Maia, sem pagar a respetiva taxa de portagem, que ascendia a 5,75 euros.

Foi-lhe instaurado um auto de contraordenação e em 11 de setembro de 2014 o chefe do Serviço de Finanças de Braga proferiu decisão, aplicando ao automobilista uma coima de 62,10 euros e condenando-o ainda a pagar mais 76,50 euros pelas custas do processo.

Na decisão, consta que o arguido foi multado por «falta de pagamento de taxa de portagem», em violação de dois artigos da lei, cujos números especifica.

O automobilista recorreu para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que por decisão de 7 de janeiro, a que a Lusa hoje teve acesso, declarou nula a decisão do chefe de Finanças de Braga e todos os termos subsequentes do processo de contraordenação em causa.

Em causa, segundo o tribunal, está o não cumprimento do estipulado no Regime Geral das Infrações Tributárias, concretamente do artigo que define os requisitos da decisão que aplica a coima.

Ainda de acordo com o tribunal, a decisão não contém a descrição sumária dos factos, ficando assim o arguido sem possibilidades de se aperceber do que lhe é imputado e de, com base nessa perceção, se defender adequadamente.

O tribunal considera que a mera referência aos números dos artigos da lei violados não é suficiente.

Diz ainda que a decisão é «completamente omissa» em relação à moldura contraordenacional abstratamente aplicável, o que impede o automobilista de «apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada».

«Não se mostrando satisfeitas as exigências previstas no RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária», lê-se na decisão do tribunal.
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