Três anos de prisão para homem que abusou de adolescente - TVI

Três anos de prisão para homem que abusou de adolescente

Tribunal

Defesa pedia pena mais leve por arguido e ofendida serem ciganos

O Tribunal da Relação do Porto confirmou a condenação a três anos de prisão de um homem que abusou de uma adolescente, indeferindo assim o recurso da defesa, que pedia uma pena mais leve por arguido e ofendida serem ciganos.

No recurso, a defesa alegava que, na fixação da medida da pena, e ao contrário do que diz ter acontecido na primeira instância (no caso, o Tribunal da Maia), «não pode de forma alguma ser pura e simplesmente esquecida a circunstância de arguido e ofendida pertencerem à etnia cigana».

«Efetivamente e não querendo de forma alguma, com tal consideração, fazer tábua rasa do princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa, certo é que existem alguns chamados regimes de exceção, que analogicamente e no caso em concreto não podem deixar de ser chamados à colação», acrescentava o recurso.

Sublinhava que na etnia cigana as pessoas «casam muito cedo» e que, no caso presente, para o arguido não era «minimamente relevante» a idade da ofendida, «já que, para os elementos da comunidade dele, a partir do momento em que uma mulher possa ter filhos, já está em idade de casar».

O recurso sustentava-se ainda no relatório médico-legal junto aos autos, que refere que a adolescente «continua a não se sentir ofendida, a não referir medo do arguido e a não querer nenhum castigo para o mesmo».

A adolescente tem uma debilidade mental de grau moderado.

O arguido foi condenado por dois crimes de atos sexuais com adolescentes, praticados em fevereiro de 2011, uma vez em Ermesinde e outra na Maia, na pena única de três anos de prisão efetiva.

No recurso, a defesa pediu uma pena não superior a 18 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, ainda que eventualmente sujeita a regras de injunção, nomeadamente, acompanhamento educacional pelo Instituto de Reinserção Social.

No entanto, a Relação manteve a pena da primeira instância, lembrando que, segundo a Constituição da República, «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

Sublinha ainda que a questão dos 14 anos da vítima é, de algum modo, uma falsa questão, considerando que o determinante «é o aproveitamento da inexperiência, via sedução».

«Os costumes da etnia cigana, em termos de idade núbil, até podem estar conformes com o direito justinianeu ou mesmo com o Direito Canónico! Seguramente, porém, já não será conforme aos próprios costumes da etnia cigana, a sedução que explora e aproveita a inexperiência sexual de uma menor de 14 anos para com ela manter cópula», acrescenta o acórdão.
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