Tribunal da Relação julga PND por invasão do «Jornal da Madeira» - TVI

Tribunal da Relação julga PND por invasão do «Jornal da Madeira»

  • Redação
  • NOTÍCIA INCLUI DIREITO DE RETIFICAÇÃO
  • 6 abr 2015, 13:22
Justiça (arquivo)

Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso, absolvendo o PND do pagamento de uma indemnização de 10 mil euros

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 O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos elementos do PND que invadiram o Jornal da Madeira em 2011, absolvendo-os do pagamento da indemnização cível de 10 mil euros a que foram condenados.

No acórdão, a que a agência Lusa teve acesso, os juízes da 9.ª Secção Criminal declaram ter decidido «julgar parcialmente provido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes», os elementos do PND/Madeira que no dia 28 de setembro de 2011, no âmbito de uma ação da campanha para as eleições legislativas regionais, invadiram as instalações do Jornal da Madeira, no Funchal, onde se barricaram durante várias horas.

Os responsáveis do PND (o ex-autarca do Funchal Gil Canha, os advogados Baltasar Aguiar e António Fontes, o professor universitário e ambientalista Hélder Spínola, os jornalistas Dionísio Andrade e Eduardo Welsh, o professor primário Joel Viana e o assessor do partido Márcio Amaro) foram acusados, em coautoria material, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, pedindo a empresa Jornal da Madeira uma indemnização cível de 20 mil euros.

Devido a esta ação integrada na campanha das eleições legislativas regionais que decorreram a 09 de outubro de 2011, que visava denunciar, segundo os seus autores, o Jornal da Madeira como órgão de comunicação social ao «serviço do PSD» e lutar «pela liberdade de expressão e pluralidade», especialmente em período eleitoral, os elementos do PND foram julgados no Tribunal Judicial do Funchal

Na sentença, de 24 de julho de 2014, a juíza Joana Dias condenou estes oito arguidos pela prática do crime de que estavam acusados e, em sede de pedido cível, ao pagamento solidário de 10 mil euros e 1.339 euros a título de danos morais e patrimoniais.

Os arguidos recorreram desta decisão, alegando, entre outros aspetos, que não “constava da acusação a narração de um facto essencial para preenchimento do tipo legal do crime de que vinham acusados”, considerando que “o tribunal (…) necessariamente lançou mão de um facto diverso, por não descrito na acusação, fazendo padecer a sentença recorrida do vício de nulidade”.

No cerne desta questão está o facto de os recorrentes sustentarem que o espaço que ocuparam, a sede do jornal e a sala de espera da redação, serem «lugar de livre acesso ao público, sem que da acusação resulte tal factualidade», argumento que não teve acolhimento por parte dos juízes do Tribunal da Relação que concluíam pela «não-verificação da apontada nulidade da sentença».

Na opinião do Tribunal da Relação, aquele espaço, apesar de ser de «livremente acessível ao público», não é «destinado ao fim pretendido pelos arguidos» e apoiou a decisão judicial proferida pela juíza na Madeira.


«Não procedendo causas de exclusão de ilicitude ou da culpa, nenhuma censura nos merece o enquadramento jurídico dos factos efetuado pelo Tribunal recorrido [Funchal]», pode ler-se no acórdão.


No que diz respeito ao montante indemnizatório, os juízes concluíram que a conduta dos arguidos «não se repercutiu negativamente» nos potenciais lucros do Jornal da Madeira e que não pode «afirmar-se pela existência de danos patrimoniais indiretos indemnizáveis», pelo que decidiram absolvê-los do pagamento 10 mil euros a que estavam condenados.


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EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIFICAÇÃO

Em 06/04/2015 a TVI publicou a notícia  intitulada "Tribunal absolve elementos do PND por invasão do «Jornal da Madeira»", a qual induz os leitores em erro, contendo referências de facto erróneas e descontextualizadas que desvirtuam o que foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no se Acórdão de 16/03/2015, e que importa esclarecer.

Com efeito, em 24/07/2014 o Tribunal da Comarca da Madeira proferiu a Sentença relativa ao processo-crime em que foram arguidos os elementos do PND (Eduardo Welsh, Gil da Silva Canha, António Henriques Fontes, Márcio Amaro, Dionísio de Andrade, Baltasar de Aguiar, Joel Viana e Hélder Spínola de Freitas) na sequência da invasão pelos mesmos das instalações do Jornal da Madeira no dia 28/09/2011. Na referida sentença o Tribunal do Funchal considerou provados os factos aleados pela empresa Jornal da Madeira e constantes da Acusação do Ministério Público, condenando os Arguidos como co-autores de um crime de introdução em lugar vedado ao público, bem como a pagar uma indemnização na quantia de 1.339,80€ a título de danos patrimoniais, e de 10.000€ a título de danos morais.
Os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação, o qual no seu acórdão de 26/03/2015 vem confirmar a condenação dos Arguidos pelo crime de introdução em lugar vedado ao público (as instalações do Jornal da Madeira), bem como a condenação no pagamento da indemnização por danos patrimoniais causados à Empresa Jornal da Madeira, rejeitando assim todos os argumentos apresentados pelos Arguidos no seu recurso e mantendo o que já tinha sido decidido pelo Tribunal da Comarca da Madeira excepto no que diz respeito à indemnização por danos morais. A condenação dos elementos do PND não admite recurso, pelo que tornar-se-á definitiva.
 
Atentamente,
 
A «Gerência da Empresa Jornal da Madeira













 
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