O Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a condenação a dois anos e dois meses de prisão, com pena suspensa, um homem que agrediu, ameaçou, perseguiu e controlou a namorada ao longo de dois anos, em Braga.
Por acórdão de 8 de abril, consultado pela Lusa esta quarta-feira, a Relação sublinha a personalidade “perturbada e obsessiva” do arguido, “não hesitando em recorrer à violência física por razões insignificantes ou mesmo de forma perfeitamente gratuita”.
Tudo, acrescenta, para “subjugar” a namorada e a "moldar aos seus interesses, impondo-lhe a sua vontade”.
O tribunal deu como provado que em 2017, pelo menos em três ocasiões e movido por ciúmes, o arguido agrediu fisicamente a namorada, com “violentos apertões” no pescoço, “violento” murro na zona do joelho da perna esquerda da ofendida e “múltiplos” estalos.
Uma das agressões resultou do facto de a namorada não lhe ter atendido o telemóvel.
Além disso, o arguido passou a controlar constantemente os registos das chamadas e das mensagens recebidas e enviadas pela namorada, bem como acedia à sua conta do Facebook para ler as mensagens.
Passou ainda a “mover perseguição” à namorada, seguindo-a para onde quer que esta fosse, a fim de controlar os seus movimentos quotidianos.
Comparecia de surpresa junto do local de trabalho da namorada e pedia-lhe explicações sobre as pessoas com quem falava.
No dia em que consumaram o fim do relacionamento, o arguido pediu um “último abraço” à namorada e partiu-lhe os óculos, com injúrias à mistura.
Terá ainda ameaçado divulgar na Internet o conteúdo de uma ‘pen’, alegadamente comprometedor para a namorada.
Em tribunal, o arguido admitiu a existência de discussões frequentes com a namorada, mas negou que alguma vez a tivesse agredido física ou verbalmente ou que lhe tivesse partido os óculos.
Adiantou que não tentava saber quais os registos das chamadas telefónicas constantes do telemóvel da namorada, que não a perseguia nem controlava os seus movimentos.
Admitiu que apenas uma única vez acedeu à conta de Facebook da namorada, numa altura em que o computador não se encontrava bloqueado, e que aí viu umas mensagens, descobrindo que ela o traía.
O tribunal não viu credibilidade na versão do arguido e, na primeira instância, condenou-o a dois anos e dois meses de prisão, com pena suspensa, pelo crime de violência doméstica.
Para a suspensão da pena, o arguido tem de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica. Também fica proibido de contactar com a vítima.
O arguido foi ainda condenado a multa de 540 euros, por um crime de dano, e a pagar à vítima 3.130 euros, a título de indemnização pelos danos materiais e não materiais advenientes da sua conduta.
O arguido recorreu da decisão, mas a Relação negou provimento ao recurso.
A Relação sublinha o modo e a gravidade com que decorreram as ofensas, o seu cometimento com dolo direto e a ausência de arrependimento e autocrítica por parte do arguido.
A favor do arguido, ponderou a ausência de antecedentes criminais, o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante e o facto de estar integrado socialmente.