Suspeitos de perseguição podem ser proibidos de contactar com vítima - TVI

Suspeitos de perseguição podem ser proibidos de contactar com vítima

  • 19 jul 2019, 20:36
Vítima (Arquivo)

Depois das alterações ao Código do Processo Penal aprovadas no parlamento, passa a ser possível aplicar medidas de coação e de imposição de condutas sempre que haja fortes indícios da prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas

O parlamento aprovou hoje alterações ao Código do Processo Penal relativas ao crime de perseguição e que definem medidas de coação que podem impor a proibição de contacto com a vítima ou até mudança de povoação.

A alteração ao Código do Processo Penal (CPP) foi aprovada por unanimidade e junta num único texto projetos de lei do PCP, BE, PAN, PSD, PS e CDS-PP.

Desta forma, passa a ser possível aplicar medidas de coação e de imposição de condutas sempre que haja fortes indícios da prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas.

Entre as várias medidas de coação previstas no artigo 200.º do CPP, o juiz passa a poder impor que o arguido não permaneça, ou não o faça sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho, ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou morem os ofendidos, familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes.

Outra das medidas de coação previstas é a de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.

Está também previsto que o arguido não possa adquirir ou usar e tenha de entregar armas ou outros objetos que possam facilitar a prática de outro crime.

Por fim, o juiz pode também obrigar o arguido a fazer um tratamento de dependência numa instituição adequada.

Sempre que seja imposta a medida de coação de afastamento, a vítima pode ter acesso a meios técnicos de controlo à distância, desde que se prove que isso é imprescindível para a sua proteção.

Nesse caso, pode ser dispensada a audiência prévia do suspeito e o mesmo ser constituído arguido no momento da notificação da medida de coação.

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