Marcelo propôs ao Parlamento prolongar estado de emergência até 2 de maio - TVI

Marcelo propôs ao Parlamento prolongar estado de emergência até 2 de maio

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  • Publicado por SS
  • 16 abr 2020, 11:16
Marcelo Rebelo de Sousa e António Costa

O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o parlamento numa nota divulgada no portal da Presidência da República na Internet. O projeto de decreto do Presidente da República prevê a possibilidade de uma "abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais"

O Presidente da República propôs esta quinta-feira ao Parlamento a segunda prorrogação do estado de emergência em Portugal, por novo período de 15 dias, até 2 de maio, para permitir medidas de contenção da pandemia de Covid-19.

O chefe de Estado anunciou o envio desta proposta para o Parlamento numa nota divulgada no portal da Presidência da República na Internet, após ter recebido parecer favorável do Governo.

Depois de ouvido o Governo, que se pronunciou esta manhã favoravelmente, o Presidente da República enviou à Assembleia da República, para autorização desta, o projeto de diploma decretando a renovação do estado de emergência por 15 dias", lê-se na nota, que inclui em anexo a carta e o projeto de decreto enviados ao parlamento.

O projeto de decreto do Presidente da República prevê a possibilidade de uma "abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais".

Na exposição de motivos do diploma, Marcelo Rebelo de Sousa destaca que, "em função da evolução dos dados e considerada a experiência noutros países europeus, prevê-se agora a possibilidade de futura reativação gradual, faseada, alternada e diferenciada de serviços, empresas e estabelecimentos".

Segundo o chefe de Estado, esta "reativação gradual" poderá concretizar-se "com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento comercial ou da sua localização geográfica, com a adequada monitorização".

Na alínea do diploma referente à suspensão parcial do exercício do direito de propriedade e iniciativa económica privada, lê-se que "podem ser definidos critérios diferenciados, nomeadamente com eventuais aberturas com horários de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica, para a abertura gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais".

Decreto admite restrições por grupos etários ou locais de residência

O projeto admite restrições ao direito de deslocação "assimétricas", aplicadas "a pessoas e grupos etários ou locais de residência".

Os dois anteriores decretos presidenciais de estado de emergência estabeleciam em termos gerais a suspensão parcial do exercício do "direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional", através de restrições impostas pelas autoridades públicas para combater a propagação da Covid-19, como "o confinamento compulsivo" ou "a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas".

Agora, o projeto de decreto determina que estas restrições impostas pelas autoridades podem ser "simétricas ou assimétricas, designadamente em relação a pessoas e grupos etários ou locais de residência, que, sem cariz discriminatório, sejam adequadas à situação epidemiológica e justificadas pela necessidade de reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia".

Nesta matéria, caberá ao Governo "especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém", refere o diploma.

Comemoração do Dia do Trabalhador, mas com limites

No projeto, o Presidente da República afirma que as limitações ao direito de deslocação deverão permitir a comemoração do Dia do Trabalhador (1 de maio), embora com limites.

Tendo em consideração que no final do novo período se comemora o Dia do Trabalhador, as limitações ao direito de deslocação deverão ser aplicadas de modo a permitir tal comemoração, embora com os limites de saúde pública previstos no artigo 4.º, alínea e) do presente decreto", lê-se no documento.

A alínea e) deste diploma, que é igual à do anterior decreto presidencial do estado de emergência, estabelece que o direito de reunião e de manifestação pode ser parcialmente suspenso com "as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia" de Covid-19, "incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus".

Estas restrições "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da autoridade de saúde nacional".

No que respeita aos direitos dos trabalhadores, o chefe de Estado introduz uma alteração neste projeto de decreto. Em vez de suspender "o direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participação na elaboração da legislação do trabalho", determina apenas que essa prática "pode ser limitada nos prazos e condições de consulta", na medida em que "possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto".

No que respeita ao direito à greve, mantêm-se os termos do anterior decreto do estado de emergência, que suspende o seu exercício "na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população".

Caberá ao Governo regulamentar a aplicação do estado de emergência, se o seu prolongamento for aprovado pela Assembleia da República.

O estado de emergência vigora em Portugal desde as 00:00 horas de 19 de março e já foi renovado uma vez. De acordo com a Constituição, não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal

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