Uma luz ao fundo do túnel, para os trabalhadores que passam recibos verdes. Mais uma clarificação, ainda sem formulários.
Há mais uma Portaria a n.º 94-A/2020 que vem regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente.
A portaria, publicada esta quinta-feira, faz ainda esclarecimentos em relação "manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial"; ao diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de Segurança Social.
Posto isto, fica agora esclarecido o que conta para o cálculo do apoio que quem passa recibos verdes vai receber.
No artigo 3.º da Portaria, relativo Apoio extraordinário à redução da atividade económica pode ler-se que para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:
a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;
b) Para os sócios -gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais [de 483,81 euros]. Ou seja, o cálculo do apoio financeiro da Segurança Social para sócios-gerentes por quebra de atividade relacionada com a crise provocada pela pandemia da Covid-19 terá em conta a remuneração de fevereiro, segundo uma portaria publicada hoje.
No que toca ao às faltas para apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, a Portaria vem esclarecer que "é considerada a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020, ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida" - vulgo, salário mínimo, atualmente nos 635 euros. Ficando mais claro o que já constava do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no artigo 23.º.
Quanto ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o lay-off simplificado, é definido que “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”.
A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.”
Esta é a segunda mudança que é publicada esta semana, mas há formulários para estes trabalhadores que continuam por publicar no site da Segurança Social Direta.
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