Recibos verdes já podem calcular apoios, mas ainda não têm todos os formulários - TVI

Recibos verdes já podem calcular apoios, mas ainda não têm todos os formulários

Segurança Social

Há mais uma portaria. Mais uma clarificação do Governo. Apoio a sócios-gerentes calculado com base na remuneração de fevereiro

Uma luz ao fundo do túnel, para os trabalhadores que passam recibos verdes. Mais uma clarificação, ainda sem formulários.

Há mais uma Portaria a n.º 94-A/2020 que vem regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente.

A portaria, publicada esta quinta-feira, faz ainda esclarecimentos em relação "manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial"; ao diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de Segurança Social.

Posto isto, fica agora esclarecido o que conta para o cálculo do apoio que quem passa recibos verdes vai receber. 

No artigo 3.º da Portaria, relativo Apoio extraordinário à redução da atividade económica pode ler-se que para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponde:

a) Para os trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento;

b) Para os sócios -gerentes, à remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais [de 483,81 euros]. Ou seja, o cálculo do apoio financeiro da Segurança Social para sócios-gerentes por quebra de atividade relacionada com a crise provocada pela pandemia da Covid-19 terá em conta a remuneração de fevereiro, segundo uma portaria publicada hoje.

No que toca ao às faltas para apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, a Portaria vem esclarecer que "é considerada a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020, ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida" - vulgo, salário mínimo, atualmente nos 635 euros. Ficando mais claro o que já constava do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no artigo 23.º.

Quanto ao apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, o lay-off simplificado, é definido que “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a Segurança Social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”.

A inclusão de novos trabalhadores durante o período de concessão do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho, que acresçam aos identificados no requerimento inicial, é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.”

Esta é a segunda mudança que é publicada esta semana, mas há formulários para estes trabalhadores que continuam por publicar no site da Segurança Social Direta. 

Veja também: 

A longa quarentena dos recibos verdes, ainda à espera de alguns formulários

Dicionário lay-off para empresas: De A a T, tire as suas dúvidas

e

Dicionário lay-off para trabalhadores: De A a S, tire as suas dúvidas

 

 

 

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